# Registro público: STJ — 914738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4141548f8f81f7e4c62dfc774f95b5ec22fad0efe843d7b491dd53f9c9c3bcf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de
Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o
juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória,
acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de
outra medida cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar
fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da
prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo
sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é
vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus
originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que
decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de
Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o
juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória,
acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de
outra medida cautelar.
2. Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar
fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da
prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo
sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto
prisional.
3. É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é
vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus
originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que
decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente.
4. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
