# Registro público: STJ — 911686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9e694ef1c11072245ec973c50b086d953b8d0c34ed48d156172aae73aef7ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO
DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto
de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se
encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a
periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido concretamente
demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se
revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas,
nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A
negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está
amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por
motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no
caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO
DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto
de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se
encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a
periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
2. Tendo sido concretamente
demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se
revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas,
nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A
negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está
amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por
motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no
caso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
