# Registro público: STJ — 898428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731b55ac93a551798080bf7b3b1ca76c53beeb9402d91455983a685ad23dc871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.
AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.
SÚMULA  N.  182/STJ.  TERMO  INICIAL  PARA  BENEFÍCIOS  EXECUTÓRIOS.
 DATA-BASE.  PREENCHIMENTO  DO  ÚLTIMO  REQUISITOS.  CASO  CONCRETO.
 REQUISITO  SUBJETIVO.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  PRECEDENTES.  AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não  foram  trazidos  argumentos
novos  para  a  desconstituição  da  decisão  agravada,
limitando-se  a  parte a reiterar  as  razões  do  habeas  corpus,
já  examinadas  e  rechaçadas  pela  decisão  monocrática,  atraindo
 a  Súmula  n.  182/STJ devido à  violação  do  princípio  da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  teve
oportunidade  de  se  debruçar  sobre o  tema,  no  sentido  de  que
 a  data-base  para  a  concessão  de  nova  progressão  de  regime
é  o  dia  em  que  o  último  requisito  (objetivo  ou  subjetivo)
do  art.  112  da  Lei  n. 7.210/1984  estiver  preenchido,  tendo
em  vista  que  o  dispositivo  legal  exige  a  concomitância  de
ambos  para  o  deferimento  do  benefício.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
 regimental  não  provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.
AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.
SÚMULA  N.  182/STJ.  TERMO  INICIAL  PARA  BENEFÍCIOS  EXECUTÓRIOS.
 DATA-BASE.  PREENCHIMENTO  DO  ÚLTIMO  REQUISITOS.  CASO  CONCRETO.
 REQUISITO  SUBJETIVO.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  PRECEDENTES.  AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.
1.  Não  foram  trazidos  argumentos
novos  para  a  desconstituição  da  decisão  agravada,
limitando-se  a  parte a reiterar  as  razões  do  habeas  corpus,
já  examinadas  e  rechaçadas  pela  decisão  monocrática,  atraindo
 a  Súmula  n.  182/STJ devido à  violação  do  princípio  da
dialeticidade.
2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  teve
oportunidade  de  se  debruçar  sobre o  tema,  no  sentido  de  que
 a  data-base  para  a  concessão  de  nova  progressão  de  regime
é  o  dia  em  que  o  último  requisito  (objetivo  ou  subjetivo)
do  art.  112  da  Lei  n. 7.210/1984  estiver  preenchido,  tendo
em  vista  que  o  dispositivo  legal  exige  a  concomitância  de
ambos  para  o  deferimento  do  benefício.  Precedentes.
3.  Agravo
 regimental  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
