# Registro público: STJ — 872884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f25d1d58cae924d4e13e40d0ac6055856f3745af9e36ecb942aaa4a4444ebec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONS TITUCIONALIDADE.
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE
PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE
DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ART.
5.º E 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se
que  A  alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de
análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como
mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em
geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já
foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de
suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado (AgRg no HC
n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a
jurisprudência do STJ, que já decidiu que A melhor interpretação
sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do
Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da
unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em
abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime
indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e
(3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo
1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/06/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONS TITUCIONALIDADE.
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE
PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE
DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ART.
5.º E 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se
que  A  alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de
análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como
mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em
geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já
foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de
suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado (AgRg no HC
n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, que já decidiu que A melhor interpretação
sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do
Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da
unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em
abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime
indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e
(3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo
1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/06/2023).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
