{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67350,"origem":"stj","sha256_origem":"874512d93ff6fc4ae5eb39528a36b5a14343aef55bda8c5a30728af29095bff6","registro_original":{"id_fonte":"000881081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920831","numero_registro":"202402099896","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO\nCORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A\nMULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA\nDESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A tese de que o acusado não teria\ndescumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima\nnão comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do\nconjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na\nvia eleita.\n2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem\npública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a\nproteção à integridade física e psicológica da ofendida,\ndestacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o\ncumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos\nautos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no\nâmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições\nimpostas pelo juízo de primeiro grau.\n3. A suposta existência de\ncondições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a\ndesconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da custódia cautelar.\n4. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be12b64d1ef22ed12b81467c63d114412d0a78f02de717167e072ba6119df488","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
