# Registro público: STJ — 920831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874512d93ff6fc4ae5eb39528a36b5a14343aef55bda8c5a30728af29095bff6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881081
- **Número de registro na fonte:** 202402099896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA
DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que o acusado não teria
descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima
não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na
via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem
pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a
proteção à integridade física e psicológica da ofendida,
destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o
cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos
autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no
âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições
impostas pelo juízo de primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA
DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que o acusado não teria
descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima
não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na
via eleita.
2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem
pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a
proteção à integridade física e psicológica da ofendida,
destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o
cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos
autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no
âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições
impostas pelo juízo de primeiro grau.
3. A suposta existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
4. Agravo regimental
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 874512d93ff6fc4ae5eb39528a36b5a14343aef55bda8c5a30728af29095bff6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

