{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67351,"origem":"stj","sha256_origem":"09ee7bd56c359f8f6e9e0b535ca957a4984a7d49ee5ecd2f6b860ecc7b58ea7e","registro_original":{"id_fonte":"000881082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904063","numero_registro":"202401198483","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR\nGUARDAS MUNICIPAIS SEGUIDA DE BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE\nRECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO À FINALIDADE ESTRITA DE ATUAÇÃO\nDA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE SEM FUNDADAS\nRAZÕES E CARENTE DA COMPROVAÇÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO\nCADERNO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE.\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer\nquando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida\nrelação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou\ninstalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais\ncontornos, é ilegal a diligência. Precedentes.\n2. A busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada\npelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de\nfundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a\nintervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a\nbusca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência.\nTampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo\nconhecido no meio policial. Precedentes.\n3. Pelas circunstâncias da detenção e de sujeição a que está\nsubmetido o abordado à busca pessoal, não se pode presumir a\nocorrência de livre consentimento para subsequente ingresso em sua\nresidência. É exigido, pela firme jurisprudência deste Superior\nTribunal, o cumprimento de formalidades mínimas, como a colheita de\ndocumentação escrita e registro em áudio e vídeo.\n4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências\nanteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas\ndelas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de\ntráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de\nrigor a absolvição.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1726f2e2a612234162ae1c427b50059a1b0b3ca4a11996c485d6fd8f112643e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
