# Registro público: STJ — 923840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbee4446e22dd89452aeff9e943bb0fd2e3e28533cd68ef606c3160ce435e84f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE
SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de negativa de autoria não
comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia preventiva foi legalmente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado que o agente
integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes
entre estados da federação e que na data dos fatos foram
transportados aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de
cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravante exerceria a função de líder, ao
lado de sua companheira, sendo dono das aeronaves destinadas ao
tráfico de drogas, além de ser o responsável por arregimentar e
contratar pilotos para efetuar o transporte ilícito, bem como
contratar mecânicos de aeronaves com o objetivo de remontar
helicópteros. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade
do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais
favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE
SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não
comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita.
Precedentes.
2. A custódia preventiva foi legalmente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado que o agente
integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes
entre estados da federação e que na data dos fatos foram
transportados aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de
cocaína.
3. Ademais, o agravante exerceria a função de líder, ao
lado de sua companheira, sendo dono das aeronaves destinadas ao
tráfico de drogas, além de ser o responsável por arregimentar e
contratar pilotos para efetuar o transporte ilícito, bem como
contratar mecânicos de aeronaves com o objetivo de remontar
helicópteros. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade
do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da
ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais
favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
