{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67353,"origem":"stj","sha256_origem":"24bd1649324f47eb26de5d3d168f77689531f5a5a9321525ddda82772fc3e7bc","registro_original":{"id_fonte":"000881084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893764","numero_registro":"202400612356","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEA S  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.\nAUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.\nSÚMULA  N.  182/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  SÚMULA  VINCULANTE  N.\n56  .  CUMPRIMENTO  EM  PRESÍDIO  ADEQUADO  AO  REGIME\nINTERMEDIÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRAGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO\nREGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.\n1.  Não  foram  trazidos  argumentos\nnovos  para  a  desconstituição  da  decisão  agravada,\nlimitando-se  a  parte  reiterar  as  razões  do  habeas  corpus,\njá  examinadas  e  rechaçadas  pela  decisão  monocrática,  atraindo\n a  Súmula  n.  182/STJ  por  violação  do  princípio  da\ndialeticidade.\n2.  A  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior,  ao\njulgar  o  Recurso  Especial  n.  1710674/MG,  sob  o  rito  de\njulgamento  dos  recursos  repetitivos,  deu  origem  ao  Tema  n.\n993,  firmando  a  seguinte  tese:  A  inexistência  de\nestabelecimento  penal  adequado  ao  regime  prisional  determinado\n para  o  cumprimento  da  pena  não  autoriza  a  concessão\nimediata  do  benefício  da  prisão  domiciliar,  porquanto,  nos\ntermos  da  Súmula  Vinculante  n.  56,  é  imprescindível  que  a\nadoção  de  tal  medida  seja  precedida  das  providências\nestabelecidas  no  julgamento  do  RE  n.  641.320/RS,  quais\nsejam:  (i)  saída  antecipada  de  outro  sentenciado  no  regime\ncom  falta  de  vagas,  abrindo-se,  assim,  vagas  para  os\nreeducandos  que  acabaram  de  progredir;  (ii)  a  liberdade\neletronicamente  monitorada  do  sentenciado  que  sai\nantecipadamente  ou  é  posto  em  prisão  domiciliar  por  falta\nde  vagas  e  (iii)  cumprimento  de  penas  restritivas  de\ndireitos  e/ou  estudo  aos  sentenciados  em  regime  aberto.\n3.\nNo  caso  dos  autos,  todavia,  uma  vez  que  o  Tribunal  de\norigem  expressamente  dispôs  que  ele  já  se  encontra  em\nestabelecimento  penal  compatível  com  o  regime  semiaberto,  não\n há  constrangimento  ilegal  a  ser  sanado,  devendo  ser  mantida\n a  decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.\nPrecedentes.\n4.  Agravo  regimental  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35f985bb11f10df1de3f124ef7b03584f0299a11d74daaa2d4334a1a08a273e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
