# Registro público: STJ — 893764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24bd1649324f47eb26de5d3d168f77689531f5a5a9321525ddda82772fc3e7bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881084
- **Número de registro na fonte:** 202400612356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEA S  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.
AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.
SÚMULA  N.  182/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  SÚMULA  VINCULANTE  N.
56  .  CUMPRIMENTO  EM  PRESÍDIO  ADEQUADO  AO  REGIME
INTERMEDIÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRAGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não  foram  trazidos  argumentos
novos  para  a  desconstituição  da  decisão  agravada,
limitando-se  a  parte  reiterar  as  razões  do  habeas  corpus,
já  examinadas  e  rechaçadas  pela  decisão  monocrática,  atraindo
 a  Súmula  n.  182/STJ  por  violação  do  princípio  da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior,  ao
julgar  o  Recurso  Especial  n.  1710674/MG,  sob  o  rito  de
julgamento  dos  recursos  repetitivos,  deu  origem  ao  Tema  n.
993,  firmando  a  seguinte  tese:  A  inexistência  de
estabelecimento  penal  adequado  ao  regime  prisional  determinado
 para  o  cumprimento  da  pena  não  autoriza  a  concessão
imediata  do  benefício  da  prisão  domiciliar,  porquanto,  nos
termos  da  Súmula  Vinculante  n.  56,  é  imprescindível  que  a
adoção  de  tal  medida  seja  precedida  das  providências
estabelecidas  no  julgamento  do  RE  n.  641.320/RS,  quais
sejam:  (i)  saída  antecipada  de  outro  sentenciado  no  regime
com  falta  de  vagas,  abrindo-se,  assim,  vagas  para  os
reeducandos  que  acabaram  de  progredir;  (ii)  a  liberdade
eletronicamente  monitorada  do  sentenciado  que  sai
antecipadamente  ou  é  posto  em  prisão  domiciliar  por  falta
de  vagas  e  (iii)  cumprimento  de  penas  restritivas  de
direitos  e/ou  estudo  aos  sentenciados  em  regime  aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** No  caso  dos  autos,  todavia,  uma  vez  que  o  Tribunal  de
origem  expressamente  dispôs  que  ele  já  se  encontra  em
estabelecimento  penal  compatível  com  o  regime  semiaberto,  não
 há  constrangimento  ilegal  a  ser  sanado,  devendo  ser  mantida
 a  decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  regimental  não  provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEA S  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.
AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.
SÚMULA  N.  182/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  SÚMULA  VINCULANTE  N.
56  .  CUMPRIMENTO  EM  PRESÍDIO  ADEQUADO  AO  REGIME
INTERMEDIÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRAGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.
1.  Não  foram  trazidos  argumentos
novos  para  a  desconstituição  da  decisão  agravada,
limitando-se  a  parte  reiterar  as  razões  do  habeas  corpus,
já  examinadas  e  rechaçadas  pela  decisão  monocrática,  atraindo
 a  Súmula  n.  182/STJ  por  violação  do  princípio  da
dialeticidade.
2.  A  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior,  ao
julgar  o  Recurso  Especial  n.  1710674/MG,  sob  o  rito  de
julgamento  dos  recursos  repetitivos,  deu  origem  ao  Tema  n.
993,  firmando  a  seguinte  tese:  A  inexistência  de
estabelecimento  penal  adequado  ao  regime  prisional  determinado
 para  o  cumprimento  da  pena  não  autoriza  a  concessão
imediata  do  benefício  da  prisão  domiciliar,  porquanto,  nos
termos  da  Súmula  Vinculante  n.  56,  é  imprescindível  que  a
adoção  de  tal  medida  seja  precedida  das  providências
estabelecidas  no  julgamento  do  RE  n.  641.320/RS,  quais
sejam:  (i)  saída  antecipada  de  outro  sentenciado  no  regime
com  falta  de  vagas,  abrindo-se,  assim,  vagas  para  os
reeducandos  que  acabaram  de  progredir;  (ii)  a  liberdade
eletronicamente  monitorada  do  sentenciado  que  sai
antecipadamente  ou  é  posto  em  prisão  domiciliar  por  falta
de  vagas  e  (iii)  cumprimento  de  penas  restritivas  de
direitos  e/ou  estudo  aos  sentenciados  em  regime  aberto.
3.
No  caso  dos  autos,  todavia,  uma  vez  que  o  Tribunal  de
origem  expressamente  dispôs  que  ele  já  se  encontra  em
estabelecimento  penal  compatível  com  o  regime  semiaberto,  não
 há  constrangimento  ilegal  a  ser  sanado,  devendo  ser  mantida
 a  decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.
Precedentes.
4.  Agravo  regimental  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 993 do STJ: Inexistência de estabelecimento penal adequado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-993/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 993, o STJ fixou a seguinte tese: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** adequado, estabelecimento, inexistencia, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1527ff93f86a82345c1b1ffd3f70e2086a4d6d8e94907ff71fe62b790a1a5ff0
- **SHA-256 do registro documental:** 24bd1649324f47eb26de5d3d168f77689531f5a5a9321525ddda82772fc3e7bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-993%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 24bd1649324f47eb26de5d3d168f77689531f5a5a9321525ddda82772fc3e7bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 24bd1649324f47eb26de5d3d168f77689531f5a5a9321525ddda82772fc3e7bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 893764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 24bd1649324f47eb26de5d3d168f77689531f5a5a9321525ddda82772fc3e7bc
- **SHA-256 do comentário:** b1b503d6194a454456ddd0890a2044ea9f0142fb5e676ade003f9421b0da80b2
