# Registro público: STJ — 911170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63592d5995a46786b6e541e6b1df20ebfd44880340da68e3380cff56fcd56e9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que o custodiado não seria traficante, mas mero
usuário, não pode ser apreciada na estreita e célere via do habeas
corpus, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática
dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de que o custodiado não seria traficante, mas mero
usuário, não pode ser apreciada na estreita e célere via do habeas
corpus, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática
dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a
ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
