# Registro público: STJ — 779039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 690b475ed4588a6a42cd0c6ed097882a067ffb02f36de3a2661e64159dde17d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE
POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. DATA-BASE PARA FINS DE
BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte,
nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é
preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão
preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a
obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a
fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do
cumprimento da pena. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE
POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. DATA-BASE PARA FINS DE
BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte,
nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é
preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão
preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a
obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a
fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do
cumprimento da pena. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
