{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67358,"origem":"stj","sha256_origem":"620ef91237a99bf9d254518e4a15a6fe939305978c98c2dcdfdf20b8de47497e","registro_original":{"id_fonte":"000881089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909330","numero_registro":"202401496008","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.\nNÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME\nSEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a incidência do princípio da\ninsignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade\nda conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da\nação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e\n(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Com relação ao\ncomponente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode\nultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época\ndos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado\npara 20% (vinte por cento). Precedentes.\n3. Não se configuram os\nrequisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo\nquando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes.\n4. Caso\nconcreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais,\ntendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do\nsalário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado.\n5.\nRegime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive,\ncircunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais\nrigoroso.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed3f7661f4d67dbafda8dc916d50b3e63b6f406ce433366165490762798e6a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
