# Registro público: STJ — 909330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 620ef91237a99bf9d254518e4a15a6fe939305978c98c2dcdfdf20b8de47497e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME
SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a incidência do princípio da
insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade
da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da
ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação ao
componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode
ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época
dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso
concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado
para 20% (vinte por cento). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configuram os
requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de
reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo
quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso
concreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais,
tendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do
salário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado.
- **Item 5 (texto oficial):** Regime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive,
circunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais
rigoroso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME
SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência do princípio da
insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade
da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da
ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Com relação ao
componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode
ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época
dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso
concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado
para 20% (vinte por cento). Precedentes.
3. Não se configuram os
requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de
reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo
quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes.
4. Caso
concreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais,
tendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do
salário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado.
5.
Regime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive,
circunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais
rigoroso.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
