{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67360,"origem":"stj","sha256_origem":"a198618fb2251c000d718595dd78612795e370c323629bedeacfb11a53b54eeb","registro_original":{"id_fonte":"000881091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911867","numero_registro":"202401639809","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nDENEGOU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. MODIFICAÇÃO REPENTINA DE TRAJETO E\nTENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA\nSUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos\npara a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem\nmandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi\nestabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do\nCPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em\ninformações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas,\nintuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos,\ndemonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder\nJudiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma\ndescrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de\nformulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência\nlegal. Precedentes.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade,\nque diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades\nlegais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou\nsuspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não\nobserva tal requisito.\n4. No caso concreto, além de mudar\nrepentinamente o trajeto que fazia, o paciente tentou empreender\nfuga diante da guarnição. Tais circunstâncias são aptas a ensejar\nsuspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse\nde objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que\nsituação de flagrante delito) (HC n. 877.943/MS, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/05/2024 ).\n5.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acd6dba31fbfb15bf29f584080c1ba17a77a3b4c1cf19a3827ee42a8a799588c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
