# Registro público: STJ — 911867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a198618fb2251c000d718595dd78612795e370c323629bedeacfb11a53b54eeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DENEGOU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. MODIFICAÇÃO REPENTINA DE TRAJETO E
TENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos
para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em
informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas,
intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos,
demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder
Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma
descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de
formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência
legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade,
que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades
legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou
suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não
observa tal requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, além de mudar
repentinamente o trajeto que fazia, o paciente tentou empreender
fuga diante da guarnição. Tais circunstâncias são aptas a ensejar
suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse
de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que
situação de flagrante delito) (HC n. 877.943/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/05/2024 ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DENEGOU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. MODIFICAÇÃO REPENTINA DE TRAJETO E
TENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos
para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em
informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas,
intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos,
demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder
Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma
descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de
formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência
legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade,
que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades
legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou
suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não
observa tal requisito.
4. No caso concreto, além de mudar
repentinamente o trajeto que fazia, o paciente tentou empreender
fuga diante da guarnição. Tais circunstâncias são aptas a ensejar
suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse
de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que
situação de flagrante delito) (HC n. 877.943/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/05/2024 ).
5.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
