{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67361,"origem":"stj","sha256_origem":"385b132648add2bf4427bda266a31411b3c28eb3162d36056de639e7b3172a02","registro_original":{"id_fonte":"000881092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884109","numero_registro":"202400036419","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO FORÇADO\nTRÊS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO\nEQUIVALE À PERSEGUIÇÃO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE\nFLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS\nE DELAS DERIVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nexigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar\nsem mandado judicial.\n2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do\nmorador, para a flexibilização da garantia do direito de\ninviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa\nverificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão\nda ocorrência de flagrante delito no interior da residência - cuja\nconfiguração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de\nProcesso Penal.\n3. No caso concreto, o ingresso forçado se deu 03 (três) dias após a\nocorrência criminosa, lastreado, segundo as instâncias de origem,\nnos incisos III (perseguição, logo após a infração penal, pela\nautoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que\nfaça presumir ser o autor da infração) e  IV (encontro, logo depois,\ncom instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o\nautor da infração) do dispositivo em comento.\n4. De acordo com os autos, no caso, não houve perseguição logo após\no delito, mas, sim, a criação de uma força tarefa para investigar,\nlocalizar e prender os autores do crime. Não se pode confundir os\nnecessários esforços policiais de investigação, identificação e\nlocalização dos autores do crime com a sua perseguição imediata.\nInvestigação não é perseguição. Ademais, não sendo o paciente\nacusado de participação direta nos atos executórios, seria\nimpossível a sua perseguição logo após os fatos.\n5. Não se observa a configuração do flagrante presumido (inciso IV),\nque exigiria o encontro do paciente com instrumentos que façam\npresumir ser o autor da infração logo depois do fato criminoso.\nEmbora seja admitida por este Superior Tribunal a conferência de\ncerta amplitude a tal expressão, esta não abrange a extensão por\nvários dias, como na situação vertente. Precedentes.\n6. O transcurso de 03 (três) dias entre os fatos e a realização da\ndiligência no domicílio do paciente no bojo de uma investigação que\nenvolveu a Polícia Civil reclamava, de forma razoável, para a sua\nhigidez, a obtenção prévia de ordem judicial, conforme preconiza a\nlegislação.\n7. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização\nda garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas\nobtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí\nderivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu\n§1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais\nelementos, não é hipótese de trancamento da ação penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b46517b0908d8a57de2b73af40cfd8e25e1e932084b19e498927adf8ab41aa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
