# Registro público: STJ — 884109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385b132648add2bf4427bda266a31411b3c28eb3162d36056de639e7b3172a02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO FORÇADO
TRÊS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO
EQUIVALE À PERSEGUIÇÃO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS
E DELAS DERIVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do
morador, para a flexibilização da garantia do direito de
inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa
verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão
da ocorrência de flagrante delito no interior da residência - cuja
configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso forçado se deu 03 (três) dias após a
ocorrência criminosa, lastreado, segundo as instâncias de origem,
nos incisos III (perseguição, logo após a infração penal, pela
autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser o autor da infração) e  IV (encontro, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o
autor da infração) do dispositivo em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com os autos, no caso, não houve perseguição logo após
o delito, mas, sim, a criação de uma força tarefa para investigar,
localizar e prender os autores do crime. Não se pode confundir os
necessários esforços policiais de investigação, identificação e
localização dos autores do crime com a sua perseguição imediata.
Investigação não é perseguição. Ademais, não sendo o paciente
acusado de participação direta nos atos executórios, seria
impossível a sua perseguição logo após os fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se observa a configuração do flagrante presumido (inciso IV),
que exigiria o encontro do paciente com instrumentos que façam
presumir ser o autor da infração logo depois do fato criminoso.
Embora seja admitida por este Superior Tribunal a conferência de
certa amplitude a tal expressão, esta não abrange a extensão por
vários dias, como na situação vertente. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O transcurso de 03 (três) dias entre os fatos e a realização da
diligência no domicílio do paciente no bojo de uma investigação que
envolveu a Polícia Civil reclamava, de forma razoável, para a sua
higidez, a obtenção prévia de ordem judicial, conforme preconiza a
legislação.
- **Item 7 (texto oficial):** Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização
da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas
obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí
derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu
§1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais
elementos, não é hipótese de trancamento da ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO FORÇADO
TRÊS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO
EQUIVALE À PERSEGUIÇÃO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS
E DELAS DERIVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial.
2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do
morador, para a flexibilização da garantia do direito de
inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa
verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão
da ocorrência de flagrante delito no interior da residência - cuja
configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de
Processo Penal.
3. No caso concreto, o ingresso forçado se deu 03 (três) dias após a
ocorrência criminosa, lastreado, segundo as instâncias de origem,
nos incisos III (perseguição, logo após a infração penal, pela
autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser o autor da infração) e  IV (encontro, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o
autor da infração) do dispositivo em comento.
4. De acordo com os autos, no caso, não houve perseguição logo após
o delito, mas, sim, a criação de uma força tarefa para investigar,
localizar e prender os autores do crime. Não se pode confundir os
necessários esforços policiais de investigação, identificação e
localização dos autores do crime com a sua perseguição imediata.
Investigação não é perseguição. Ademais, não sendo o paciente
acusado de participação direta nos atos executórios, seria
impossível a sua perseguição logo após os fatos.
5. Não se observa a configuração do flagrante presumido (inciso IV),
que exigiria o encontro do paciente com instrumentos que façam
presumir ser o autor da infração logo depois do fato criminoso.
Embora seja admitida por este Superior Tribunal a conferência de
certa amplitude a tal expressão, esta não abrange a extensão por
vários dias, como na situação vertente. Precedentes.
6. O transcurso de 03 (três) dias entre os fatos e a realização da
diligência no domicílio do paciente no bojo de uma investigação que
envolveu a Polícia Civil reclamava, de forma razoável, para a sua
higidez, a obtenção prévia de ordem judicial, conforme preconiza a
legislação.
7. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização
da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas
obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí
derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu
§1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais
elementos, não é hipótese de trancamento da ação penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
