{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67362,"origem":"stj","sha256_origem":"0ad64a3e22b370b529e4947d39361b12d1d2929f52d683f6690530b09c09c24b","registro_original":{"id_fonte":"000881093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889208","numero_registro":"202400333021","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU\nA ORDEM EX OFFICIO. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS\nE SEM REFERIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.\nNULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de\nmaneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos\nmínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular\nsem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).\nNesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de\nprévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito\n(art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva\ndo que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como\natitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nnenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n4. No caso concreto, a abordagem classificada como casual e de\nrotina pelos policiais, não contou com nenhum tipo de investigação\nou suspeita prévia. O motivo nervosismo não se coaduna com os\nprecedentes desta Corte. O rebaixamento do veículo, que poderia\ndenotar, no máximo, infração administrativa, e a declarada\ninexistência de suspeita prévia do ilícito de tráfico de drogas não\nsatisfazem o requisito da referibilidade.\n5. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova\nda materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"129cc216a41222a61fff3235fe721bd72e4118dd635eef28196034dbd87b8f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
