# Registro público: STJ — 889208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad64a3e22b370b529e4947d39361b12d1d2929f52d683f6690530b09c09c24b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM EX OFFICIO. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS
E SEM REFERIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem classificada como casual e de
rotina pelos policiais, não contou com nenhum tipo de investigação
ou suspeita prévia. O motivo nervosismo não se coaduna com os
precedentes desta Corte. O rebaixamento do veículo, que poderia
denotar, no máximo, infração administrativa, e a declarada
inexistência de suspeita prévia do ilícito de tráfico de drogas não
satisfazem o requisito da referibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM EX OFFICIO. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS
E SEM REFERIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
4. No caso concreto, a abordagem classificada como casual e de
rotina pelos policiais, não contou com nenhum tipo de investigação
ou suspeita prévia. O motivo nervosismo não se coaduna com os
precedentes desta Corte. O rebaixamento do veículo, que poderia
denotar, no máximo, infração administrativa, e a declarada
inexistência de suspeita prévia do ilícito de tráfico de drogas não
satisfazem o requisito da referibilidade.
5. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
