# Registro público: STJ — 925928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf9b6f694844c8c6ec615edd5f01e35c63a0f52b40661d9766b3049ff7150ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  HABEAS
 CORPUS .  DECISÃO  QUE  FUNDAMENTADAMENTE  DEFERE  LIMINAR.  NÃO
CABIMENTO.  PRECEDENTES.  APROFUNDAMENTO  MERITÓRIO  IMPRÓPRIO  À
FASE  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA  DE  DIALETICIDADE  NOS  PLEITOS
SUBSIDIÁRIOS.  AGRAVO  REGIMENTAL NÃO  CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça  aponta  para  o
não  cabimento  de  recurso  contra  decisão  que,
fundamentadamente,  defere  ou  indefere  pedido  de  liminar  em
habeas  corpus.  Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão  monocrática  que  acolheu
 o  pleito  liminar  de  maneira  fundamentada,  dentro  dos
limites  de  cognição  próprios  à  etapa,  pontuando  os  elementos
 que  indicam  a  presença  de  fumus  boni  iuris  (malversação  de
 verbas  públicas  com  origem  em  repasses  do  governo  federal,
hipótese  de  competência  da  Justiça  Federal)  e  periculum  in
mora  (irreversibilidade  da  medida  de  afastamento  do  cargo).
- **Item 3 (texto oficial):** Aprofundamento  na  questão  de  fundo  incompatível  com  o
momento  processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência  de  dialeticidade  nos  pleitos
subsidiários,  visto  que  já  contemplados  (determinação  de
análise  do  aproveitamento  dos  atos  pela  Justiça  Federal)  ou
não  ensejados  pela  decisão  (que  não  anula  as  medidas  ou
revoga  a  decisão  liminar  proferida  pela  Corte  local,
determinando  a  suspensão  de  seus  efeitos).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo
regimental  não  conhecido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  HABEAS
 CORPUS .  DECISÃO  QUE  FUNDAMENTADAMENTE  DEFERE  LIMINAR.  NÃO
CABIMENTO.  PRECEDENTES.  APROFUNDAMENTO  MERITÓRIO  IMPRÓPRIO  À
FASE  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA  DE  DIALETICIDADE  NOS  PLEITOS
SUBSIDIÁRIOS.  AGRAVO  REGIMENTAL NÃO  CONHECIDO.
1.  A
jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça  aponta  para  o
não  cabimento  de  recurso  contra  decisão  que,
fundamentadamente,  defere  ou  indefere  pedido  de  liminar  em
habeas  corpus.  Precedentes.
2.  Decisão  monocrática  que  acolheu
 o  pleito  liminar  de  maneira  fundamentada,  dentro  dos
limites  de  cognição  próprios  à  etapa,  pontuando  os  elementos
 que  indicam  a  presença  de  fumus  boni  iuris  (malversação  de
 verbas  públicas  com  origem  em  repasses  do  governo  federal,
hipótese  de  competência  da  Justiça  Federal)  e  periculum  in
mora  (irreversibilidade  da  medida  de  afastamento  do  cargo).
3.  Aprofundamento  na  questão  de  fundo  incompatível  com  o
momento  processual.
4.  Ausência  de  dialeticidade  nos  pleitos
subsidiários,  visto  que  já  contemplados  (determinação  de
análise  do  aproveitamento  dos  atos  pela  Justiça  Federal)  ou
não  ensejados  pela  decisão  (que  não  anula  as  medidas  ou
revoga  a  decisão  liminar  proferida  pela  Corte  local,
determinando  a  suspensão  de  seus  efeitos).
5.  Agravo
regimental  não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
