{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67368,"origem":"stj","sha256_origem":"9b16636370240ece91c88785afd00ffc30a91e27583066a13a8d067c69fe82a1","registro_original":{"id_fonte":"000881099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873240","numero_registro":"202304337159","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.\n11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO\nIMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE\nDE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.\n1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto\nnatalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade\nmáxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos.\n2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à\naplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº\n11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que\nestabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena\nmáxima em abstrato relativa a cada infração penal.\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n.\n11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e\nfirmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua\nforma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é\ncrime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da\nSúmula n. 512/STJ\n4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é\ncediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não\nobstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão\nseja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para\na permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto\nPresidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior\nTribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).\n5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do\nAgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,\nmodificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se\nao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime\nimpeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto\nPresidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso\ncomo o remanescente em razão da unificação de penas.\n6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico\nprivilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo\ne que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com\ncrime impeditivo.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"038e232b3f87149a21395182aeeed4a2a999102bffd41207485e837a81e00bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
