# Registro público: STJ — 873240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b16636370240ece91c88785afd00ffc30a91e27583066a13a8d067c69fe82a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL  EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE
DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto
natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à
aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº
11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que
estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena
máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n.
11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e
firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua
forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é
crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da
Súmula n. 512/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é
cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não
obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão
seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para
a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto
Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,
modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se
ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico
privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo
e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com
crime impeditivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL  EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE
DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto
natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos.
2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à
aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº
11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que
estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena
máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n.
11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e
firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua
forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é
crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da
Súmula n. 512/STJ
4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é
cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não
obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão
seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para
a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto
Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,
modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se
ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico
privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo
e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com
crime impeditivo.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
