{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6737,"origem":"stj","sha256_origem":"533fc7b25f853a7df121423f54058f52c199f56db1a59c286f31da1e40a43d00","registro_original":{"id_fonte":"000818198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160351","numero_registro":"202200390743","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.\nFRAUDE À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FIM\nPRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO À\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\n1. Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em\nfavor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta\npública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado\nna Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT,\nque fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n.\n01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré\nexercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional.\n2. A tese acusatória tem por premissa que a Escritura Pública de\nCompra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7°\nOfício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, e a dação em\npagamento ocorrida (dir-se-ia melhor compensação parcial) ? parte do\npreço do imóvel teria ficado à conta de empréstimo existente entre\nas partes, de 2009 ?, constituiriam o objeto material do crime de\nfalsidade ideológica, haja vista que se tratava de simulações de\ncontratos jurídicos, cujo objetivo seria omitir a verdadeira\nbeneficiária da arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401\ndo Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes,\n315, Bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que seria a corré Carla Reita\nFaria Leal.\n3. Segundo a exordial acusatória, o referido imóvel fora adquirido\npelo arrematante (ora, agravante) no valor de R$ 300.000,00 e, algum\ntempo depois, transmitido à corré pelo preço declarado de R$\n330.000,00. Para consagrar o suposto simulacro de dação em pagamento\n? que seria uma das exceções legais à aquisição por aquele sobre\nquem recai impedimento legal ?, no dia 7/12/2011 foi registrada a\nEscritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao\nCartório do 7° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá, pela\nqual o agravante e a sua esposa transferiram a propriedade do bem\nimóvel à corré e ao seu marido.\n4. Saindo-se da epiderme das letras da denúncia, constata-se os\ncrimes, no rigor dos termos, sequer existiram. Não foram apontados\nindícios mínimos que demonstrem que o agravante tenha, previamente,\najustado com a corré a arrematação do bem imóvel. Não foi a\nmagistrada a adquirente do imóvel em hasta pública, senão o\nagravante, que com ela não tem parentesco, e que, anos depois, o\ntransmitiu ao casal (a juíza e o marido).\n5. Não se apontou na denúncia nenhum elemento probatório que\ndemonstre alguma fraude processual, isto é, não foi indicada nenhuma\ninovação artificiosa, na pendência do processo civil de arrematação\njudicial, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de\ninduzir a erro o juiz ou o leiloeiro. Nada na peça acusatória indica\na fraude na arrematação judicial, e nem como se afastou ou\ninviabilizou concorrente ou licitante, por meio de violência, grave\nameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.\n6. Não se verifica nenhum indício de má-fé ou ilegalidade na\narrematação judicial do bem imóvel pelo agravante,  A corré não\nutilizou do seu cargo perante a Justiça Trabalhista para que o\nimóvel de que se cuida fosse a leilão e que, assim, pudesse,\nposteriormente, adquiri-lo do arrematante. Ela não atuava como\nmagistrada na Segunda Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT 23°\nRegião), onde se processou a Execução Trabalhista n.\n01117.2002.002.23.00-8, e não há sequer indícios de prova de que\ntenha participado ou influenciado de qualquer forma os atos de\nleilão e de arrematação do imóvel.\n7. A segunda premissa acusatória seria a impossibilidade de a corré\ndiretamente arrematar o bem imóvel, haja vista que fora objeto de\npenhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0,\nque tramitou no mesmo foro em que exercia, à época da arrematação,\natividade jurisdicional, porquanto, segundo o art. 497, III, do\nCódigo Civil, \"sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda\nque em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais,\narbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da\njustiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo\nou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua\nautoridade\".\n8. A conclusão que consta na denúncia, no ponto, por uma suposta\nretrospectiva cronológica de outubro de 2011 a dezembro de 2009,  é\nque a falsidade ideológica, que teria sido perpetrada quase dois\nanos depois da arrematação, fora praticada para aparentar a\ncircunstância excepcional do impeditivo legal do Código Civil,\nprevista no art. 498 do Código Civil, segundo a qual, \"a proibição\ncontida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos\nde compra e venda ou cessão entre coherdeiros, ou em pagamento de\ndívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas\ndesignadas no referido inciso\".\n9. O crime de \"Violência ou fraude em arrematação\", nos termos do\n358 - CP, mesmo dado como prescrito, sequer existiu, seja pela\ncompleta ausência dos elementos do tipo ? \"impedir, perturbar ou\nfraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar\nconcorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,\nfraude ou oferecimento de vantagem \" ?, seja porque não existia\nnenhum empeço a que o agravante arrematasse o imóvel, o que que\ntranscorreu em plena normalidade, e nem a acusada figurou como\narrematante.\n10. A afirmação da denúncia, de que a arrematação se deu em favor da\ncorré Carla Reita, parte apenas de suposição, pois não foi indicado\nnenhum indício objetivo que tenha sustentabilidade em prol da\nafirmativa. A venda foi realizada quase 2 anos depois da arrematação\n(02/12/2009 e 10/10/2011), por meio de escritura pública, dotada de\nfé publica e que faz prova plena (art. 215 - Cód. Civil), levada ao\nregistro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade\n(art. 1.245, § 2º - Cód. Civil), atos que não foram desfeitos e,\nportanto, são indicativos da legitimidade das operações, inclusive\ndo pagamento ? o documento público faz prova não só da sua formação,\nmas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o\ntabelião ou o servidor declarar que ocorreram na sua presença\"\n(art.405-CPC) ?, investindo a denúncia contra a presunção de\nlegitimidade de atos jurídicos perfeitos apenas por especulação sem\narrimo fático.\n11. Dessa forma, sobre não existir o crime de \"Violência ou fraude\nem arrematação\", também  não há como sustentar a existência da\nfalsidade ideológica, dada a higidez legal dos atos jurídicos\npraticados (e não desconstituídos), da qual  não existem elementos\nprobatórios mínimos (justa causa) daquela que seria a premissa deste\núltimo crime imputado, isto é, fraude no processo de arrematação de\nbem imóvel por hasta pública.\n12. Acaso existissem as supostas fraudes, já selada a primeira pela\nprescrição, o significado penal da dita falsidade ideológica,\nperpetrada, nos dizeres da denúncia, quase dois anos depois, para\ndar roupagem legal à aquisição do imóvel pela arrematação, operaria\nno vazio, sem a finalidade a que alude o art. 299 do CP, de alterar\na verdade sobre fato juridicamente relevante. Não consta da denúncia\nnenhuma finalidade da suposta falsidade ideológica ? a prevalecer a\nsua narrativa ?, senão encobrir a suposta fraude no procedimento de\narrematação judicial de bem imóvel.\n13. Ainda que o Ministério Público argumente (na contramão da sua\nprópria narrativa) que o crime de falsidade ideológica é autônomo,\ninvestindo contra a presunção de legitimidade da escritura e do\nregistro (art. 1.245, § 1º - Código Civil), e mesmo como atos\nadministrativos (art. 215 - idem), sem desconstituí-los, seu juízo\nretrospectivo de 2011 para 2009, para dizer que a venda fora\nsimulada, com o objetivo de encobrir a  fraude à arrematação\njudicial do imóvel, fica  a descoberto de base fática típica, seja\nda fraude em arrematação, seja da falsidade ideológica.\n14. Existissem as supostas fraudes, o segundo crime (falsidade\nideológica) figuraria como o exaurimento do primeiro (fraude em\narrematação), que, estando prescrito, retiraria o significado penal\ndaquele, que ficaria inócuo. Inexistindo especial fim de prejudicar\ndireito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato\njuridicamente relevante, esvaziada está a tipificação do art. 299 -\nCP, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de justa\ncausa (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)\n15. Provimentro do agravo regimental. Provimento ao Recurso em\nHabeas Corpus. Trancamento da Ação Penal n.\n1006337-23.2019.4.01.3600, em curso perante a 7ª Vara Federal/MT,\nhaja vista a ausência de justa causa material para a persecução\ncriminal (arts. 648, I e 386, II e VII -CPP). Extensão do resultado\nà acusada Carla Reita Faria Leal, dada a similitude de situações\nfáticas (art. 580 - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\ndar provimento ao recurso ordinário, com extensão de seus efeitos à\ncorré Carla Reita Faria Leal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19dbab8483c351804bb2448e3fefabdc77c2236b6dacd70ab0e96abc7d1aa463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
