# Registro público: STJ — 160351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6737/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533fc7b25f853a7df121423f54058f52c199f56db1a59c286f31da1e40a43d00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FRAUDE À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FIM
PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em
favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta
pública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado
na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT,
que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n.
01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré
exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese acusatória tem por premissa que a Escritura Pública de
Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7°
Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, e a dação em
pagamento ocorrida (dir-se-ia melhor compensação parcial) ? parte do
preço do imóvel teria ficado à conta de empréstimo existente entre
as partes, de 2009 ?, constituiriam o objeto material do crime de
falsidade ideológica, haja vista que se tratava de simulações de
contratos jurídicos, cujo objetivo seria omitir a verdadeira
beneficiária da arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401
do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes,
315, Bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que seria a corré Carla Reita
Faria Leal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a exordial acusatória, o referido imóvel fora adquirido
pelo arrematante (ora, agravante) no valor de R$ 300.000,00 e, algum
tempo depois, transmitido à corré pelo preço declarado de R$
330.000,00. Para consagrar o suposto simulacro de dação em pagamento
? que seria uma das exceções legais à aquisição por aquele sobre
quem recai impedimento legal ?, no dia 7/12/2011 foi registrada a
Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao
Cartório do 7° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá, pela
qual o agravante e a sua esposa transferiram a propriedade do bem
imóvel à corré e ao seu marido.
- **Item 4 (texto oficial):** Saindo-se da epiderme das letras da denúncia, constata-se os
crimes, no rigor dos termos, sequer existiram. Não foram apontados
indícios mínimos que demonstrem que o agravante tenha, previamente,
ajustado com a corré a arrematação do bem imóvel. Não foi a
magistrada a adquirente do imóvel em hasta pública, senão o
agravante, que com ela não tem parentesco, e que, anos depois, o
transmitiu ao casal (a juíza e o marido).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se apontou na denúncia nenhum elemento probatório que
demonstre alguma fraude processual, isto é, não foi indicada nenhuma
inovação artificiosa, na pendência do processo civil de arrematação
judicial, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o leiloeiro. Nada na peça acusatória indica
a fraude na arrematação judicial, e nem como se afastou ou
inviabilizou concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica nenhum indício de má-fé ou ilegalidade na
arrematação judicial do bem imóvel pelo agravante,  A corré não
utilizou do seu cargo perante a Justiça Trabalhista para que o
imóvel de que se cuida fosse a leilão e que, assim, pudesse,
posteriormente, adquiri-lo do arrematante. Ela não atuava como
magistrada na Segunda Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT 23°
Região), onde se processou a Execução Trabalhista n.
01117.2002.002.23.00-8, e não há sequer indícios de prova de que
tenha participado ou influenciado de qualquer forma os atos de
leilão e de arrematação do imóvel.
- **Item 7 (texto oficial):** A segunda premissa acusatória seria a impossibilidade de a corré
diretamente arrematar o bem imóvel, haja vista que fora objeto de
penhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0,
que tramitou no mesmo foro em que exercia, à época da arrematação,
atividade jurisdicional, porquanto, segundo o art. 497, III, do
Código Civil, "sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais,
arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo
ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade".
- **Item 8 (texto oficial):** A conclusão que consta na denúncia, no ponto, por uma suposta
retrospectiva cronológica de outubro de 2011 a dezembro de 2009,  é
que a falsidade ideológica, que teria sido perpetrada quase dois
anos depois da arrematação, fora praticada para aparentar a
circunstância excepcional do impeditivo legal do Código Civil,
prevista no art. 498 do Código Civil, segundo a qual, "a proibição
contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre coherdeiros, ou em pagamento de
dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso".
- **Item 9 (texto oficial):** O crime de "Violência ou fraude em arrematação", nos termos do
358 - CP, mesmo dado como prescrito, sequer existiu, seja pela
completa ausência dos elementos do tipo ? "impedir, perturbar ou
fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem " ?, seja porque não existia
nenhum empeço a que o agravante arrematasse o imóvel, o que que
transcorreu em plena normalidade, e nem a acusada figurou como
arrematante.
- **Item 10 (texto oficial):** A afirmação da denúncia, de que a arrematação se deu em favor da
corré Carla Reita, parte apenas de suposição, pois não foi indicado
nenhum indício objetivo que tenha sustentabilidade em prol da
afirmativa. A venda foi realizada quase 2 anos depois da arrematação
(02/12/2009 e 10/10/2011), por meio de escritura pública, dotada de
fé publica e que faz prova plena (art. 215 - Cód. Civil), levada ao
registro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade
(art. 1.245, § 2º - Cód. Civil), atos que não foram desfeitos e,
portanto, são indicativos da legitimidade das operações, inclusive
do pagamento ? o documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o
tabelião ou o servidor declarar que ocorreram na sua presença"
(art.405-CPC) ?, investindo a denúncia contra a presunção de
legitimidade de atos jurídicos perfeitos apenas por especulação sem
arrimo fático.
- **Item 11 (texto oficial):** Dessa forma, sobre não existir o crime de "Violência ou fraude
em arrematação", também  não há como sustentar a existência da
falsidade ideológica, dada a higidez legal dos atos jurídicos
praticados (e não desconstituídos), da qual  não existem elementos
probatórios mínimos (justa causa) daquela que seria a premissa deste
último crime imputado, isto é, fraude no processo de arrematação de
bem imóvel por hasta pública.
- **Item 12 (texto oficial):** Acaso existissem as supostas fraudes, já selada a primeira pela
prescrição, o significado penal da dita falsidade ideológica,
perpetrada, nos dizeres da denúncia, quase dois anos depois, para
dar roupagem legal à aquisição do imóvel pela arrematação, operaria
no vazio, sem a finalidade a que alude o art. 299 do CP, de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não consta da denúncia
nenhuma finalidade da suposta falsidade ideológica ? a prevalecer a
sua narrativa ?, senão encobrir a suposta fraude no procedimento de
arrematação judicial de bem imóvel.
- **Item 13 (texto oficial):** Ainda que o Ministério Público argumente (na contramão da sua
própria narrativa) que o crime de falsidade ideológica é autônomo,
investindo contra a presunção de legitimidade da escritura e do
registro (art. 1.245, § 1º - Código Civil), e mesmo como atos
administrativos (art. 215 - idem), sem desconstituí-los, seu juízo
retrospectivo de 2011 para 2009, para dizer que a venda fora
simulada, com o objetivo de encobrir a  fraude à arrematação
judicial do imóvel, fica  a descoberto de base fática típica, seja
da fraude em arrematação, seja da falsidade ideológica.
- **Item 14 (texto oficial):** Existissem as supostas fraudes, o segundo crime (falsidade
ideológica) figuraria como o exaurimento do primeiro (fraude em
arrematação), que, estando prescrito, retiraria o significado penal
daquele, que ficaria inócuo. Inexistindo especial fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, esvaziada está a tipificação do art. 299 -
CP, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
- **Item 15 (texto oficial):** Provimentro do agravo regimental. Provimento ao Recurso em
Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal n.
1006337-23.2019.4.01.3600, em curso perante a 7ª Vara Federal/MT,
haja vista a ausência de justa causa material para a persecução
criminal (arts. 648, I e 386, II e VII -CPP). Extensão do resultado
à acusada Carla Reita Faria Leal, dada a similitude de situações
fáticas (art. 580 - CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FRAUDE À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FIM
PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em
favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta
pública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado
na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT,
que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n.
01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré
exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional.
2. A tese acusatória tem por premissa que a Escritura Pública de
Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7°
Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, e a dação em
pagamento ocorrida (dir-se-ia melhor compensação parcial) ? parte do
preço do imóvel teria ficado à conta de empréstimo existente entre
as partes, de 2009 ?, constituiriam o objeto material do crime de
falsidade ideológica, haja vista que se tratava de simulações de
contratos jurídicos, cujo objetivo seria omitir a verdadeira
beneficiária da arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401
do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes,
315, Bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que seria a corré Carla Reita
Faria Leal.
3. Segundo a exordial acusatória, o referido imóvel fora adquirido
pelo arrematante (ora, agravante) no valor de R$ 300.000,00 e, algum
tempo depois, transmitido à corré pelo preço declarado de R$
330.000,00. Para consagrar o suposto simulacro de dação em pagamento
? que seria uma das exceções legais à aquisição por aquele sobre
quem recai impedimento legal ?, no dia 7/12/2011 foi registrada a
Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao
Cartório do 7° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá, pela
qual o agravante e a sua esposa transferiram a propriedade do bem
imóvel à corré e ao seu marido.
4. Saindo-se da epiderme das letras da denúncia, constata-se os
crimes, no rigor dos termos, sequer existiram. Não foram apontados
indícios mínimos que demonstrem que o agravante tenha, previamente,
ajustado com a corré a arrematação do bem imóvel. Não foi a
magistrada a adquirente do imóvel em hasta pública, senão o
agravante, que com ela não tem parentesco, e que, anos depois, o
transmitiu ao casal (a juíza e o marido).
5. Não se apontou na denúncia nenhum elemento probatório que
demonstre alguma fraude processual, isto é, não foi indicada nenhuma
inovação artificiosa, na pendência do processo civil de arrematação
judicial, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o leiloeiro. Nada na peça acusatória indica
a fraude na arrematação judicial, e nem como se afastou ou
inviabilizou concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
6. Não se verifica nenhum indício de má-fé ou ilegalidade na
arrematação judicial do bem imóvel pelo agravante,  A corré não
utilizou do seu cargo perante a Justiça Trabalhista para que o
imóvel de que se cuida fosse a leilão e que, assim, pudesse,
posteriormente, adquiri-lo do arrematante. Ela não atuava como
magistrada na Segunda Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT 23°
Região), onde se processou a Execução Trabalhista n.
01117.2002.002.23.00-8, e não há sequer indícios de prova de que
tenha participado ou influenciado de qualquer forma os atos de
leilão e de arrematação do imóvel.
7. A segunda premissa acusatória seria a impossibilidade de a corré
diretamente arrematar o bem imóvel, haja vista que fora objeto de
penhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0,
que tramitou no mesmo foro em que exercia, à época da arrematação,
atividade jurisdicional, porquanto, segundo o art. 497, III, do
Código Civil, "sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais,
arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo
ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade".
8. A conclusão que consta na denúncia, no ponto, por uma suposta
retrospectiva cronológica de outubro de 2011 a dezembro de 2009,  é
que a falsidade ideológica, que teria sido perpetrada quase dois
anos depois da arrematação, fora praticada para aparentar a
circunstância excepcional do impeditivo legal do Código Civil,
prevista no art. 498 do Código Civil, segundo a qual, "a proibição
contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre coherdeiros, ou em pagamento de
dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso".
9. O crime de "Violência ou fraude em arrematação", nos termos do
358 - CP, mesmo dado como prescrito, sequer existiu, seja pela
completa ausência dos elementos do tipo ? "impedir, perturbar ou
fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem " ?, seja porque não existia
nenhum empeço a que o agravante arrematasse o imóvel, o que que
transcorreu em plena normalidade, e nem a acusada figurou como
arrematante.
10. A afirmação da denúncia, de que a arrematação se deu em favor da
corré Carla Reita, parte apenas de suposição, pois não foi indicado
nenhum indício objetivo que tenha sustentabilidade em prol da
afirmativa. A venda foi realizada quase 2 anos depois da arrematação
(02/12/2009 e 10/10/2011), por meio de escritura pública, dotada de
fé publica e que faz prova plena (art. 215 - Cód. Civil), levada ao
registro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade
(art. 1.245, § 2º - Cód. Civil), atos que não foram desfeitos e,
portanto, são indicativos da legitimidade das operações, inclusive
do pagamento ? o documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o
tabelião ou o servidor declarar que ocorreram na sua presença"
(art.405-CPC) ?, investindo a denúncia contra a presunção de
legitimidade de atos jurídicos perfeitos apenas por especulação sem
arrimo fático.
11. Dessa forma, sobre não existir o crime de "Violência ou fraude
em arrematação", também  não há como sustentar a existência da
falsidade ideológica, dada a higidez legal dos atos jurídicos
praticados (e não desconstituídos), da qual  não existem elementos
probatórios mínimos (justa causa) daquela que seria a premissa deste
último crime imputado, isto é, fraude no processo de arrematação de
bem imóvel por hasta pública.
12. Acaso existissem as supostas fraudes, já selada a primeira pela
prescrição, o significado penal da dita falsidade ideológica,
perpetrada, nos dizeres da denúncia, quase dois anos depois, para
dar roupagem legal à aquisição do imóvel pela arrematação, operaria
no vazio, sem a finalidade a que alude o art. 299 do CP, de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não consta da denúncia
nenhuma finalidade da suposta falsidade ideológica ? a prevalecer a
sua narrativa ?, senão encobrir a suposta fraude no procedimento de
arrematação judicial de bem imóvel.
13. Ainda que o Ministério Público argumente (na contramão da sua
própria narrativa) que o crime de falsidade ideológica é autônomo,
investindo contra a presunção de legitimidade da escritura e do
registro (art. 1.245, § 1º - Código Civil), e mesmo como atos
administrativos (art. 215 - idem), sem desconstituí-los, seu juízo
retrospectivo de 2011 para 2009, para dizer que a venda fora
simulada, com o objetivo de encobrir a  fraude à arrematação
judicial do imóvel, fica  a descoberto de base fática típica, seja
da fraude em arrematação, seja da falsidade ideológica.
14. Existissem as supostas fraudes, o segundo crime (falsidade
ideológica) figuraria como o exaurimento do primeiro (fraude em
arrematação), que, estando prescrito, retiraria o significado penal
daquele, que ficaria inócuo. Inexistindo especial fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, esvaziada está a tipificação do art. 299 -
CP, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
15. Provimentro do agravo regimental. Provimento ao Recurso em
Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal n.
1006337-23.2019.4.01.3600, em curso perante a 7ª Vara Federal/MT,
haja vista a ausência de justa causa material para a persecução
criminal (arts. 648, I e 386, II e VII -CPP). Extensão do resultado
à acusada Carla Reita Faria Leal, dada a similitude de situações
fáticas (art. 580 - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar provimento ao recurso ordinário, com extensão de seus efeitos à
corré Carla Reita Faria Leal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
