{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67370,"origem":"stj","sha256_origem":"6eead7d5610fa027c830c3dd77454b474adf736f6e1cf5a921713b19ca7bb11f","registro_original":{"id_fonte":"000881101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891387","numero_registro":"202400460580","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU\nA ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM\nIMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.\nBUSCA DOMICILIAR DELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO\nCOMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DA MÃE DO PACIENTE. ÔNUS\nPROBATÓRIO ESTATAL. NÃO DESVENCILHAMENTO. PRECEDENTES.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou\nde maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos\nmínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular\nsem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).\nNesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de\nprévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito\n(art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva\ndo que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como\natitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.\n3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação\nda diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma\nmenção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos\nelementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.\n4. A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal ilegal é\npor estar contaminada em seu nascedouro, restando de plano afastada\na justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto\nem que surge.\n5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a ocorrência e\ndo risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC 762.932/SP\n- Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento\npara ingresso em residência por parte da mãe do paciente, que se\ndepara com a abordagem do filho em busca pessoal, ensejando\ndiligência que agravaria a sua situação. Esta Turma já definiu que a\nprova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser\nassegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de\nvícios de manifestação de vontade.\n6. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova\nrelativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,\nhipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal\nobrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a\ndiligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e\ninformado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e\ncom registro em áudio e vídeo (HC 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio\nSchietti) -, comprovação inexistente na espécie.\n7. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova\nda materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e1d26994d86ded7e5a8697008002f81d1612324db570bdec88a6214955a6026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
