# Registro público: STJ — 891387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eead7d5610fa027c830c3dd77454b474adf736f6e1cf5a921713b19ca7bb11f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.
BUSCA DOMICILIAR DELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO
COMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DA MÃE DO PACIENTE. ÔNUS
PROBATÓRIO ESTATAL. NÃO DESVENCILHAMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação
da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal ilegal é
por estar contaminada em seu nascedouro, restando de plano afastada
a justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto
em que surge.
- **Item 5 (texto oficial):** É inverossímil, diante do cenário em que narrada a ocorrência e
do risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC 762.932/SP
- Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento
para ingresso em residência por parte da mãe do paciente, que se
depara com a abordagem do filho em busca pessoal, ensejando
diligência que agravaria a sua situação. Esta Turma já definiu que a
prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas
não suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser
assegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de
vícios de manifestação de vontade.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova
relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,
hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal
obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a
diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e
informado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e
com registro em áudio e vídeo (HC 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio
Schietti) -, comprovação inexistente na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.
BUSCA DOMICILIAR DELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO
COMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DA MÃE DO PACIENTE. ÔNUS
PROBATÓRIO ESTATAL. NÃO DESVENCILHAMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação
da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
4. A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal ilegal é
por estar contaminada em seu nascedouro, restando de plano afastada
a justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto
em que surge.
5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a ocorrência e
do risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC 762.932/SP
- Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento
para ingresso em residência por parte da mãe do paciente, que se
depara com a abordagem do filho em busca pessoal, ensejando
diligência que agravaria a sua situação. Esta Turma já definiu que a
prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas
não suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser
assegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de
vícios de manifestação de vontade.
6. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova
relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,
hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal
obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a
diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e
informado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e
com registro em áudio e vídeo (HC 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio
Schietti) -, comprovação inexistente na espécie.
7. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6eead7d5610fa027c830c3dd77454b474adf736f6e1cf5a921713b19ca7bb11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

