{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67372,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6c69c7b4a9c49b99a36714eee9e8cd50a3d29d91b87798b72c7fd6ee414db2","registro_original":{"id_fonte":"000881103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052585","numero_registro":"202300423090","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM\nOUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO\nCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME\nDE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA.\nATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o\nreconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade\nepistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a\nformação do Juízo condenatório.\n2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria\ndelitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado,\nmas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas\npermaneceram por longo período em contato com os coautores da\nconduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos\napós o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião.\n3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento\npessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de\ndemonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do\njulgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado\nrevolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias\nordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a\nespecial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art.\n68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime\nter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de\nautores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição\nda liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim,\nforam atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b268dc5bbcf880ef8b5c94932262b78d328b72bc47fc8def42f4a90869ce793c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
