# Registro público: STJ — 2052585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa6c69c7b4a9c49b99a36714eee9e8cd50a3d29d91b87798b72c7fd6ee414db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO
CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME
DE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA.
ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do
Código de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do Juízo condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria
delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado,
mas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas
permaneceram por longo período em contato com os coautores da
conduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos
após o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento
pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de
demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do
julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado
revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias
ordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a
especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art.
68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime
ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de
autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição
da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim,
foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO
CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME
DE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA.
ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do
Código de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do Juízo condenatório.
2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria
delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado,
mas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas
permaneceram por longo período em contato com os coautores da
conduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos
após o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião.
3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento
pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de
demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do
julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado
revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias
ordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a
especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art.
68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime
ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de
autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição
da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim,
foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
