{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67374,"origem":"stj","sha256_origem":"cac74d588d0255daef6b2da4c41c984060ea2bc0fed67c32c0bfe207493e836c","registro_original":{"id_fonte":"000881105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184944","numero_registro":"202302733756","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME.\nDECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE\nJUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA\nREMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples\najuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo\ndecadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo\nincompetente (RHC 25.311/RJ).\n2. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante\nJuizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se\ncogita de sua exigência no momento do ajuizamento.\n3. Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal\nrecolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido\nrealizado.\n4. É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em\ncaso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC\n131.078/PI). Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"751fbdbcdb11d13b673d9b365360fe4a57f0419c61ecd695e2d9827b7cd1a952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
