# Registro público: STJ — 184944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac74d588d0255daef6b2da4c41c984060ea2bc0fed67c32c0bfe207493e836c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE
JUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA
REMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples
ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo
decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo
incompetente (RHC 25.311/RJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante
Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se
cogita de sua exigência no momento do ajuizamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal
recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido
realizado.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em
caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC
131.078/PI). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE
JUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA
REMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples
ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo
decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo
incompetente (RHC 25.311/RJ).
2. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante
Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se
cogita de sua exigência no momento do ajuizamento.
3. Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal
recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido
realizado.
4. É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em
caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC
131.078/PI). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
