# Registro público: STJ — 186133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74de9cb9e88f0247bf92e0adb2dd2b5028df56d5cc0036f89f9aef5d57c4dc86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS
AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos,
mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado,
afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia.
- **Item 2 (texto oficial):** A citação por edital exige a realização de diligências e o
esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se
extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer
órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à
atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo
informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por
si sós, nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a citação por edital operou a suspensão do
feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado
fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla
defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité
sans grief -, o que não ocorreu in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS
AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos,
mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado,
afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia.
2. A citação por edital exige a realização de diligências e o
esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se
extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer
órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes.
3. Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à
atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo
informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por
si sós, nulidade.
4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do
feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado
fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla
defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité
sans grief -, o que não ocorreu in casu.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
