# Registro público: STJ — 2576518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2c87f482b4ba519492418e87f5baee82e421b9cac11bd6b178483a9da00cb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL. 02 (DOIS) DIAS CORRIDOS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP, é de 02 (dois) dias
corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração na seara
criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão apelatório foi disponibilizado no DJe da
Corte de origem no dia 16/03/2023, considerado publicado na data
imediata (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro
dia útil subsequente, ou seja, 20/03/2023, e encerrando-se em
21/03/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração, contudo, foram protocolizados em
22/03/2023, quando já encerrado o prazo legal para a sua oposição.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a oposição de declaratórios intempestivos não
interrompe ou suspende os prazos para o manejo dos demais recursos
cabíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, publicado o acórdão apelatório em 17/03/2023, é
manifestamente intempestivo o recurso especial interposto apenas em
31/05/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL. 02 (DOIS) DIAS CORRIDOS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP, é de 02 (dois) dias
corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração na seara
criminal.
2. Na espécie, o acórdão apelatório foi disponibilizado no DJe da
Corte de origem no dia 16/03/2023, considerado publicado na data
imediata (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro
dia útil subsequente, ou seja, 20/03/2023, e encerrando-se em
21/03/2023.
3. Os embargos de declaração, contudo, foram protocolizados em
22/03/2023, quando já encerrado o prazo legal para a sua oposição.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a oposição de declaratórios intempestivos não
interrompe ou suspende os prazos para o manejo dos demais recursos
cabíveis.
4. Na hipótese, publicado o acórdão apelatório em 17/03/2023, é
manifestamente intempestivo o recurso especial interposto apenas em
31/05/2023.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
