{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67378,"origem":"stj","sha256_origem":"29d3f27a7d6bd73a5cc0fc510482369850e9cab37be5129a79d1e99995bc59b5","registro_original":{"id_fonte":"000881109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518106","numero_registro":"202304335734","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento\nda decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,\no que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.\n2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices\ndas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa\nlimitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas\nsúmulas e deixou de refutar a ausência de prequestionamento.\n3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do\nart. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos.\n5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre\nque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da\njurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,\no que não ocorreu no caso em exame.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a94cc41ac868c88f8dea9b7a22ba057d16041ea66670b71ef1ad6e045e1d85a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
