# Registro público: STJ — 2518106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d3f27a7d6bd73a5cc0fc510482369850e9cab37be5129a79d1e99995bc59b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas
súmulas e deixou de refutar a ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas
súmulas e deixou de refutar a ausência de prequestionamento.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
