# Registro público: STJ — 2587119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a4e1a2f1ff2022ec2cd2db26543df1f88b759d41dcb33b2a675581f3f09a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881112
- **Número de registro na fonte:** 202400816060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA
GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da
dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos"
os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna,
congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual
desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a
ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo
este Sodalício, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.
7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada
pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do
reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ocasião, os agravantes, conquanto tenham
impugnado o óbice do prequestionamento, limitaram-se a reiterar -
genericamente - sem observância ao precedente mencionado (AgRg no
REsp n. 1.497.526/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016), tangenciado pela
incidência da Súmula n. 7/STJ, em análogo crime de contrabando de
cigarros, com dolo eventual demonstrado aos autos, o que, por certo,
não atende aos ditames normativos de regência da via recursal
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Não  houve  , assim,  no inadmitido recurso especial,  o
necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a
 contextualizar  os  "dados  concretos"  constantes  do  acórdão
estadual, na extensão em tela  adstrita na constatada autoria
delitiva denunciada, sobretudo o dolo (direto ou eventual) na
conduta dos sentenciados, com apurada ignorância proposital - à luz
da teoria da cegueira deliberada (Willful Blindness Doctrine) - e
correspondência ao imputado crime de contrabando , de modo a ilidir
a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal
delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA
GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da
dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos"
os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna,
congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual
desacerto.
2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a
ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Segundo
este Sodalício, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.
7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada
pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do
reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do
recurso especial.
4. Na ocasião, os agravantes, conquanto tenham
impugnado o óbice do prequestionamento, limitaram-se a reiterar -
genericamente - sem observância ao precedente mencionado (AgRg no
REsp n. 1.497.526/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016), tangenciado pela
incidência da Súmula n. 7/STJ, em análogo crime de contrabando de
cigarros, com dolo eventual demonstrado aos autos, o que, por certo,
não atende aos ditames normativos de regência da via recursal
eleita.
5. Não  houve  , assim,  no inadmitido recurso especial,  o
necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a
 contextualizar  os  "dados  concretos"  constantes  do  acórdão
estadual, na extensão em tela  adstrita na constatada autoria
delitiva denunciada, sobretudo o dolo (direto ou eventual) na
conduta dos sentenciados, com apurada ignorância proposital - à luz
da teoria da cegueira deliberada (Willful Blindness Doctrine) - e
correspondência ao imputado crime de contrabando , de modo a ilidir
a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
6. Tal
delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21a4e1a2f1ff2022ec2cd2db26543df1f88b759d41dcb33b2a675581f3f09a26
- **SHA-256 do comentário:** 1993da09b20aea09409899de1ce350b98b4d3df1a58f5c8807c30ff0bf21ce12
