# Registro público: STJ — 2500903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bc328eef0cab736bd4c2e76acd79c07de91f100d9cfc3036e30cf0fc00f72b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881119
- **Número de registro na fonte:** 202303993354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FURTO SIMPLES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de
convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora
recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança
que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra
da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do
interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se
lembrava  dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, alterar o entendimento do julgado atacado, de modo a
reconhecer que as imagens das câmeras de segurança são de baixa
qualidade ou, em suma, que o acervo probatório não é suficiente para
a formação do Juízo condenatório, exige o amplo revolvimento
probatória, espectro de cognição que encontra óbice evidente no
comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FURTO SIMPLES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de
convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora
recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança
que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra
da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do
interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se
lembrava  dos fatos.
2. No caso, alterar o entendimento do julgado atacado, de modo a
reconhecer que as imagens das câmeras de segurança são de baixa
qualidade ou, em suma, que o acervo probatório não é suficiente para
a formação do Juízo condenatório, exige o amplo revolvimento
probatória, espectro de cognição que encontra óbice evidente no
comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bc328eef0cab736bd4c2e76acd79c07de91f100d9cfc3036e30cf0fc00f72b4
- **SHA-256 do comentário:** 0e937532f67fa7d0b852cc2b8ae1807ecf2d619da00d227b61e5a4df6df73711
