{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67384,"origem":"stj","sha256_origem":"313bbf6bc4d3f300e98f2e131787c22dd0bdcdd2cf40e577b6eea8f0369c5a27","registro_original":{"id_fonte":"000881120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480566","numero_registro":"202303644460","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE\nDIAS REMIDOS E A REMIR. AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n2. A falta\nde ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,\nIII, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula\nn. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3.  Na origem, o recurso\nespecial não foi admitido diante dos  óbices das Súmulas n. 7/STJ e\nn. 283/STF, bem como a ausência de comprovação do dissídio\njurisprudencial. Todavia, no que diz respeito ao primeiro dos\nimpedimentos, a parte se limitou afirmar, genericamente, que a\nanálise das teses meritórias não exigiria o revolvimento, mas apenas\na revaloração jurídica dos fatos delineados pela Corte a quo, o que\nnão atende ao ônus de impugnação concreta e específica.\n4. Para\nafastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração\nclara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de\nviolação da lei federal independem do reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado\nde se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão\nrecorrido.\n5. O entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser\nimprescindível a realização de audiência de justificação perante o\nJuízo competente no procedimento administrativo disciplinar para\napuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime\nprisional. Precedentes.\n6. Na espécie, a decisão homologatória do\nprocedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de\nregime e decretou a perda dos dias remidos e a remir, com a\ninterrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem\nproceder à prévia oitiva judicial do apenado, em sede de audiência\nde justificação, evidenciando a nulidade absoluta do ato.\n7. Agravo\nregimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05de8913f287115b9ceb4f7a53046cc61126972dcda960e5c57e52c65de53953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
