# Registro público: STJ — 2480566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313bbf6bc4d3f300e98f2e131787c22dd0bdcdd2cf40e577b6eea8f0369c5a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE
DIAS REMIDOS E A REMIR. AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta
de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, o recurso
especial não foi admitido diante dos  óbices das Súmulas n. 7/STJ e
n. 283/STF, bem como a ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. Todavia, no que diz respeito ao primeiro dos
impedimentos, a parte se limitou afirmar, genericamente, que a
análise das teses meritórias não exigiria o revolvimento, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos delineados pela Corte a quo, o que
não atende ao ônus de impugnação concreta e específica.
- **Item 4 (texto oficial):** Para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de
violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado
de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão
recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
imprescindível a realização de audiência de justificação perante o
Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para
apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime
prisional. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a decisão homologatória do
procedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de
regime e decretou a perda dos dias remidos e a remir, com a
interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem
proceder à prévia oitiva judicial do apenado, em sede de audiência
de justificação, evidenciando a nulidade absoluta do ato.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE
DIAS REMIDOS E A REMIR. AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta
de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.  Na origem, o recurso
especial não foi admitido diante dos  óbices das Súmulas n. 7/STJ e
n. 283/STF, bem como a ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. Todavia, no que diz respeito ao primeiro dos
impedimentos, a parte se limitou afirmar, genericamente, que a
análise das teses meritórias não exigiria o revolvimento, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos delineados pela Corte a quo, o que
não atende ao ônus de impugnação concreta e específica.
4. Para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de
violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado
de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão
recorrido.
5. O entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
imprescindível a realização de audiência de justificação perante o
Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para
apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime
prisional. Precedentes.
6. Na espécie, a decisão homologatória do
procedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de
regime e decretou a perda dos dias remidos e a remir, com a
interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem
proceder à prévia oitiva judicial do apenado, em sede de audiência
de justificação, evidenciando a nulidade absoluta do ato.
7. Agravo
regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
