{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67385,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b6704292384e77d588efecfe5beb685c0efb998f3c8a6bbd163be231d9f4c7","registro_original":{"id_fonte":"000881121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465044","numero_registro":"202303322422","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO\nPAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA\nVÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não\nexige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação\nda legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática\napresentada pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, o\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, consolidou-se no sentido de que o\nreconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade\nepistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a\nformação do juízo condenatório.\n3. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes\nautos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a\nformação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento\nfotográfico realizado na fase inquisitorial e no depoimento judicial\nda vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo,\nprovas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em\nrelação ao agravado.\n4. A mera existência de relatório policial de investigação,\nrealizada na fase extrajudicial, do qual poderiam ser extraídos\nindícios de que o acusado tenha praticado vários crimes\npatrimoniais, não constitui prova de corroboração. Com efeito, além\nde tal elucubração refletir clara adoção do chamado direito penal do\nautor, não há pormenorização de quais seriam tais indícios de que o\nora agravado seria um criminoso contumaz ou mesmo que os elementos\ndo dito relatório policial tenham sido submetidos ao contraditório e\nà ampla defesa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4428700c02a0745339ba91fabcfeb3cec1e3cfc7ce10614b7845d975d0844786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
