# Registro público: STJ — 2465044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b6704292384e77d588efecfe5beb685c0efb998f3c8a6bbd163be231d9f4c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO
PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não
exige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação
da legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática
apresentada pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do
Código de Processo Penal, consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do juízo condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes
autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a
formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial e no depoimento judicial
da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo,
provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em
relação ao agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera existência de relatório policial de investigação,
realizada na fase extrajudicial, do qual poderiam ser extraídos
indícios de que o acusado tenha praticado vários crimes
patrimoniais, não constitui prova de corroboração. Com efeito, além
de tal elucubração refletir clara adoção do chamado direito penal do
autor, não há pormenorização de quais seriam tais indícios de que o
ora agravado seria um criminoso contumaz ou mesmo que os elementos
do dito relatório policial tenham sido submetidos ao contraditório e
à ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO
PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não
exige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação
da legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática
apresentada pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do
Código de Processo Penal, consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do juízo condenatório.
3. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes
autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a
formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial e no depoimento judicial
da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo,
provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em
relação ao agravado.
4. A mera existência de relatório policial de investigação,
realizada na fase extrajudicial, do qual poderiam ser extraídos
indícios de que o acusado tenha praticado vários crimes
patrimoniais, não constitui prova de corroboração. Com efeito, além
de tal elucubração refletir clara adoção do chamado direito penal do
autor, não há pormenorização de quais seriam tais indícios de que o
ora agravado seria um criminoso contumaz ou mesmo que os elementos
do dito relatório policial tenham sido submetidos ao contraditório e
à ampla defesa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
