# Registro público: STJ — 917365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e9c89b6735cb9bf23f332f3ad35016e03babe57d7d7d70b3ffd014aadec2ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO
NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta.
Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal
foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus
envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram
ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se
tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria
vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus
algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos
disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em
seguida, evadiram-se do local dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020.)
- **Item 6 (texto oficial):** Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do
caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada,
trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações
definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de
drogas e de natureza patrimonial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO
NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta.
Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal
foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus
envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de
drogas.
4. Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram
ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se
tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria
vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus
algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos
disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em
seguida, evadiram-se do local dos fatos.
5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020.)
6. Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do
caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada,
trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações
definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de
drogas e de natureza patrimonial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64e9c89b6735cb9bf23f332f3ad35016e03babe57d7d7d70b3ffd014aadec2ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

