{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67388,"origem":"stj","sha256_origem":"ec686af0de56c7497b4203b105a7e60ceeb788742541b414b5d6052c83b742d0","registro_original":{"id_fonte":"000881124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855459","numero_registro":"202303393987","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nN. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise\nna via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo\nde controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado\" (AgRg no HC n.\n840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).\n2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos\nacometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave\npermanente, que imponha severa limitação de atividade e exija\ncuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento\npenal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica\nadquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que\ncompõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso\nculposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,\nem operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso\nculposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido\npelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena\nprivativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5\n(cinco) anos.\n3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso\nanalisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais\nsejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes\nimpeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do\ncrime impeditivo (art. 11, parágrafo único).\n4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas\nmáximas em abstrato não ultrapassa 5 anos (furtos tentados), além de\nnão haver nenhum dos outros impeditivos citados acima.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92cbfa96cd074650c1bfcdbca6d104f29a44dc84d18e7409412d631a7a977428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
