# Registro público: STJ — 855459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec686af0de56c7497b4203b105a7e60ceeb788742541b414b5d6052c83b742d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
- **Item 3 (texto oficial):** E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso
analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais
sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes
impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do
crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas
máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos (furtos tentados), além de
não haver nenhum dos outros impeditivos citados acima.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso
analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais
sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes
impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do
crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas
máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos (furtos tentados), além de
não haver nenhum dos outros impeditivos citados acima.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
