# Registro público: STJ — 846431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f769c3208b9427c1167c4a5d97d7f0fd21b98c3a297aa69ec62cb26515a754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca
dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta
via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade
na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a
controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e
reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em
que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida
da quaestio por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja
pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se
incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em
16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca
dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta
via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade
na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a
controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e
reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em
que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida
da quaestio por esta Corte.
2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja
pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se
incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em
16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 08f769c3208b9427c1167c4a5d97d7f0fd21b98c3a297aa69ec62cb26515a754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

