{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6739,"origem":"stj","sha256_origem":"15d3b81936b3b0e93683879b187ed218ac1d084e8b999e72de43d9404563370e","registro_original":{"id_fonte":"000818214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719399","numero_registro":"202200185770","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS,\nCOMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE\nANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REVISÃO\nCRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg no HC\nn. 519.056/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2021).\n2.\"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\"\n(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n25/2/2016).\n3. O STJ também firmou entendimento no sentido de que,\"[e]m relação\nà dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito,\napenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas\nprovas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na\nocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode\nser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para\nrediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios,\nas circunstâncias que já foram valoradas no processo\noriginário\"(AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA -  AGRAVO\nREGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 519056>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1954937>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO CRIMINAL - DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS\nQUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no HC 693333>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2c989dd215d16c9466fb3ebd707641d6e8ceb0109ce03d3150a8883a94ca1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
