# Registro público: STJ — 699439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89aaede72883177f353d53aa1e4ba282040b5dcdd78f0500842f6889d8ff6e00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico
como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas
apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências
investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a
prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir
amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício
da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento
pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o
reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal
anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e
consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, as instâncias de origem não observaram os
ditames previstos no art. 226 do CPP, tendo sido apresentadas
fotografias à vítima sem observância do referido regramento -
ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento
em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para
atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico,
posteriormente confirmado em juízo, circunstância que não permite a
conclusão inequívoca de que o delito em comento tenha sido praticado
pelo ora agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico
como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas
apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências
investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a
prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir
amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício
da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento
pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o
reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal
anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e
consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
2. No caso em tela, as instâncias de origem não observaram os
ditames previstos no art. 226 do CPP, tendo sido apresentadas
fotografias à vítima sem observância do referido regramento -
ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento
em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite.
3. Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para
atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico,
posteriormente confirmado em juízo, circunstância que não permite a
conclusão inequívoca de que o delito em comento tenha sido praticado
pelo ora agravado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
