# Registro público: STJ — 853322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88f97a42547cce43c55af6bb7992364da408003b225d7f130cfb7a06c33af540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE
FORMA ESCORREITA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADA AO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie, uma vez que apresentadas pelo Tribunal de origem
situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta
perpetrada, justificando-se a negativação das circunstâncias e
consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Além de ser razoável a fração de aumento eleita no caso concreto
(1/6 sobre a pena mínima legal), consigne-se que "a jurisprudência
do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica,
aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa
das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n.
2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o réu realizado os atos necessários à consumação do delito,
percorrendo as etapas do iter criminis, apenas não logrando êxito
na morte da vítima, que foi socorrida, a fração mínima legal de
redução pela modalidade tentada se encontra devidamente
fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE
FORMA ESCORREITA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADA AO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie, uma vez que apresentadas pelo Tribunal de origem
situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta
perpetrada, justificando-se a negativação das circunstâncias e
consequências do crime.
4. Além de ser razoável a fração de aumento eleita no caso concreto
(1/6 sobre a pena mínima legal), consigne-se que "a jurisprudência
do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica,
aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa
das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n.
2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
5. Tendo o réu realizado os atos necessários à consumação do delito,
percorrendo as etapas do iter criminis, apenas não logrando êxito
na morte da vítima, que foi socorrida, a fração mínima legal de
redução pela modalidade tentada se encontra devidamente
fundamentada.
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 88f97a42547cce43c55af6bb7992364da408003b225d7f130cfb7a06c33af540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

