{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67394,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5c9fa72b36eb247d7a00b16c9f8578da3d5038024c6c6e18ecdd7839aa962a","registro_original":{"id_fonte":"000881142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923742","numero_registro":"202402267651","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO\nPELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nINCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE\nMATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE\nEM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR\nCENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO\nREGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.\n84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do\nprincípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade\nda conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da\nação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e\n(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, não\nse constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não\ncomprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica\ncausada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,\nporquanto o agente é  reincidente  em delitos  patrimoniais  e\nsubtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$\n125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a\n10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do\nfato (R$ 937,00 - 2017).\n3. O regime inicial fechado foi mantido\ndada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira\nfase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente\nser reincidente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3eec0e7c2a4c690e7c07c380727917cd341e5106e25b9fbc37edd79da21b2c43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
