# Registro público: STJ — 923742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce5c9fa72b36eb247d7a00b16c9f8578da3d5038024c6c6e18ecdd7839aa962a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE
EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do
princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade
da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da
ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não
se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não
comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica
causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
porquanto o agente é  reincidente  em delitos  patrimoniais  e
subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$
125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do
fato (R$ 937,00 - 2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi mantido
dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira
fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente
ser reincidente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE
EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do
princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade
da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da
ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não
se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não
comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica
causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
porquanto o agente é  reincidente  em delitos  patrimoniais  e
subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$
125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do
fato (R$ 937,00 - 2017).
3. O regime inicial fechado foi mantido
dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira
fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente
ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
